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Nota de esclarecimento

03/09/2021

 

PROGRAMA JOVEM APRENDIZ - NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

No início do ano de 2020 o Município, através de processo seletivo, estava em trâmites para contratação de Jovens Aprendizes.

Com a Pandemia do Corona Vírus, através do Decreto Municipal 098/2020, as contratações foram suspensas.

À época, o Município havia efetuado a convocação e 22 candidatos apresentaram a documentação para a efetivação da contratação.

Em função do Decreto 098/2020, não houve a efetiva contratação dos jovens aprendizes, tão somente a apresentação da documentação necessária. Nenhum contrato foi elaborado e muito menos firmado.

O Decreto 191/2021, revogou a suspensão da contratação.

No intuito de retomarmos as contratações, fizemos uma reunião com os jovens e seus responsáveis, para termos noção da situação de escolaridade de cada um, onde surgiram dúvidas sobre a possibilidade ou não de assumir a vaga, quem está cursando ensino superior ou terminou o ensino médio e deixou de estudar.

Após isso, fizemos uma pesquisa, via telefone, com os jovens, para sabermos de sua escolaridade e ao mesmo tempo solicitamos à Procuradoria Municipal, orientações sobre a sequência dos trâmites.

A Procuradoria em análise ao pedido, emitiu parecer, que em resumo diz:

1 – Via de regra, o jovem aprendiz pode fazer parte do programa, por estar estudando curso superior ou ter concluído o ensino médio e deixado estudar.

2 –  Contudo, a Legislação Municipal exige que o jovem esteja frequentando o ensino regular.

3 – O edital de abertura do processo seletivo para contratação de jovens aprendizes, exige que o candidato esteja frequentando o ensino regular.

4 – Que a legislação necessita ser revisada e adequada à legislação federal.

5 – Houve a suspensão da contratação dos jovens e a suspensão do contrato com a empresa que faria a ministração do curso técnico.

6 – Não houve a prorrogação da vigência do Processo Seletivo.

7 – Que não havendo a prorrogação da vigência do processo seletivo e como não houve a efetiva contratação, não é possível a contratação neste momento.

 

Dando sequência, assim manifestou-se a Procuradoria Municipal:

O Decreto nº 191/2021, revogou o art. 18 do Decreto nº 62/2012, que reproduzia o contido no art. 17 do Decreto nº 098/2020.

Ocorre que a Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho informou que não houve a prorrogação do Processo Seletivo Público para a contratação de jovens aprendizes, e na dicção do item 16.6 do Edital nº 180/2019, que estabelece que o Processo Seletivo terá validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, à critério da Administração.

No caso vertente, proceder às contratações, uma vez expirado o prazo de vigência do processo seletivo, acabaria tornando nulas as contratações, assim como bem entendeu o TRT-3, em caso similar:

PRORROGAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO  FEITA DE FORMA EXTEMPORÂNEA - NULIDADE DAS CONVOCAÇÕES DOS APROVADOS. A Constituição da República fixa o prazo de dois anos, prorrogáveis por igual período, como o lapso temporal máximo de validade dos concursos públicos (art. 37, inc. III). Ao estabelecer no edital que o prazo de validade seria de apenas um ano, podendo ser prorrogado por igual período, tem-se que a previsão vincula a Administração. Assim, cabia à AMAC, como organizadora do certame, providenciar a necessária prorrogação antes do término do prazo de vigência, o que não ocorreu.

 

Diante disso, o Município deverá adequar a sua legislação à legislação federal para oportunizar a todos os jovens em idade e que preencham os requisitos a participarem do programa.

Que após a adequação da legislação, o Município deverá realizar novo teste seletivo para contratação de jovens aprendizes.

Voltando ao edital de abertura do processo seletivo, elaborado de acordo com a legislação municipal, o mesmo veda a contratação de jovens que não estejam frequentando o ensino regular. Neste caminho, quem não estivesse frequentando o ensino fundamental ou médio, não poderia ser contratado.

 

A Procuradoria Municipal assim se manifestou:

O fato de estar fazendo curso de graduação não seria óbice para a sua contratação ou a sua continuidade no Programa, desde que atendesse aos demais requisitos legais.

Sem embargo, cumpre salientar que as disposições do Edital nº 180/2019, quanto aos requisitos a serem observados quando da contratação dos jovens aprendizes, estabelecem a obrigatoriedade do candidato estar devidamente matriculado na educação básica regular, ou seja, deve estar cursando o ensino fundamental ou ensino médio.

No item 15.5 do Edital nº 180/2019 exige que os candidatos estejam matriculados em escola pública (regular, supletivo ou especial), ou ser bolsista integral da rede privada de ensino Fundamental (regular, supletivo ou especial).

Vejamos os dispositivos que se destacam para fins de análise do caso em comento:

Edital nº 180/2019

Processo Seletivo público para contratação de jovens aprendizes:

1. REQUISITOS: (...)

b) estar devidamente matriculado na educação básica regular;(...)

1.3. Os interessados no processo seletivo devem possuir a idade prevista conforme este Edital e, cumulativamente, preencher o requisito de escolaridade mínima de 5ª série (6º ano) do Ensino Fundamental, e que estejam matriculados em escola pública (regular, supletivo ou especial), ou ser bolsista integral da rede privada de Ensino Fundamental (regular, supletivo ou especial).

15. DA CONTRATAÇÃO 15.1. A contratação do candidato para assumir a vaga, desde que aprovado no Processo Seletivo e observada a oportunidade e conveniência da Administração, está condicionada aos requisitos para o exercício da atividade, juntamente com os itens descritos a serem comprovados.

b) ter idade mínima de 14 (quatorze) anos completos e no máximo 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias na data da contratação, de modo que permita ao Jovem Aprendiz concluir o curso de aprendizagem, antes de completar 24 (vinte e quatro) anos de idade;

c) estar devidamente matriculado na educação básica regular;

15.5. Os interessados no processo seletivo devem possuir a idade prevista conforme este Edital e, cumulativamente, preencher o requisito de escolaridade mínima de 5ª série (6º ano) do Ensino Fundamental, e que estejam matriculados em escola pública (regular, supletivo ou especial), ou ser bolsista integral da rede privada de Ensino Fundamental (regular, supletivo ou especial).

15.6. Para contratação os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de matrícula e frequência no ensino regular, de acordo com o item 15.5;

16.6. Este Processo Seletivo terá validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

 

O fato de estar fazendo curso de graduação, e não estar mais matriculado na Educação Básica Regular, colide com os requisitos para a contratação do Jovem Aprendiz, de acordo com as disposições do Edital nº 180/2019.

 

Quanto à possibilidade de ingresso no programa Jovem Aprendiz após ter concluído o Ensino Básico Regular (Ensino Fundamental e Ensino Médio), a Lei Municipal nº 2662/2010, e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 assim estabelecem:

 

Lei Municipal nº 2662/2010:

Art. 9º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica.

 

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008).

 

Fica evidente que na CLT, que deve ser observada pela legislação municipal, há permissivo legal para que o candidato a Jovem Aprendiz possa ter acesso ao programa mesmo após a conclusão do Ensino Médio.

Verifica-se, ainda, a necessidade de adequação da legislação municipal ao que estabelece a CLT acerca da contratação de aprendizes.

 

Com a adequação da legislação municipal à federal, será corrigido tal equívoco, dando oportunidade a todos os jovens que atendam aos requisitos a participarem do programa.

A Pandemia do Corona Vírus acabou por atrapalhar todos os segmentos da sociedade privada e os órgãos públicos. Infelizmente a contratação dos jovens coincidiu com o início da pandemia em nosso Município.

Com o passar do tempo é que a sociedade em geral e os órgãos públicos estão podendo tomar decisões mais adequadas com a situação. No início, eram decisões tomadas em acontecimentos, fatos, suposições.... Não se sabia direito o que fazer.

Em que pese todas a situações acima expostas, ainda temos a situação de que a validade do processo seletivo não foi prorrogada, o que nos impede de efetuarmos as contratações dos poucos jovens do processo em discussão, que estão frequentando o ensino fundamental ou médio.

Esta situação por si só, já obrigaria o Município a realizar no processo seletivo para termos o número mínimo de 25 jovens aprendizes em nosso quadro.

Ressaltamos que o edital 180/2019, elaborado de acordo com a legislação vigente, limitava os jovens a participarem do programa, prova disso, é que para termos 22 candidatos que à época, entregaram a documentação pertinente, foi necessário a convocação de 45 candidatos. E, caso não houvesse a suspensão da contração, seriam convocados tantos fossem necessários para atingirmos o número de 25 jovens.

O Município já está trabalhando na adequação da legislação e assim que promulgada, lançará novo processo seletivo.

Ante ao exposto, informamos que:

1 - Não serão contratados os jovens aprendizes que foram aprovados e convocados no processo seletivo realizado de acordo com o edital de abertura nº 180/2019.

2- O Município está trabalhando na adequação da sua legislação à legislação federal.

3 – Que assim que promulgada a nova legislação, pertinente o programa jovem aprendiz, abrirá novo processo seletivo.

4 – Que a situação aconteceu em função de uma Pandemia, que dificultou a todos os segmentos.

5 – Que o próximo processo seletivo dará oportunidade a todos os jovens, dentro da faixa etária estabelecida por lei, a participarem do programa, quer estejam frequentando o ensino fundamental, médio, superior e mesmo aqueles que tenham concluído o ensino médio e tenham deixado de estudar.

Chopinzinho, PR, 03 de setembro de 2021.

Carlos Antonio Ansiliero

Agente Administrativo/DRHST



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